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06/10/2017 - Reforma trabalhista: saiba como ficam os contratos individuais de trabalho

Novas regras criam novos tipos de acordos contratuais



As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começam a vigorar em novembro. Para auxiliar o empregador a entender e se adequar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.

O ponto analisado hoje são os contratos individuais de trabalho, definidos como acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado. “Eles visam estabelecer as condições para regulamentar o dia a dia da relação, de forma a definir direitos e obrigações, bem como a prevenir litígios”, comenta Bruno Tocantins, advogado trabalhista da Tocantins Advogados.

Os contratos individuais de trabalho possuem três categorizações de prazo: indeterminado, determinado e de experiência. O advogado Eduardo Kury Correa, da Rech, Moraes, Oliveira & Toigo Advogados Associados, do Grupo Toigo Contadores (GBrasil | Caxias do Sul – RS), explica: “O acordo por prazo indeterminado é comum e não tem período pré-definido; o determinado é um contrato normal, porém com período definido de no máximo dois anos, enquanto que o de experiência também possui um prazo determinado e tem a finalidade de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função”.

Atualmente, as regras estabelecem de forma limitada que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes – funcionário e empregador. No entanto, de acordo com o Art. 444 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), há restrições como: o que for conciliado entre ambos não pode entrar em conflito com as disposições constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao trabalho, nem com os contratos coletivos referentes àquela situação específica, tampouco com as decisões judiciais trabalhistas.

Como ficam as novas regras?
A nova proposta insere um parágrafo na legislação que eleva o status de contratos individuais nos casos em que o empregado possua duas características: diploma de ensino superior e um salário mensal igual ou superior a R$ 11.062,62, com a possibilidade de negociar diretamente com o empregador o modelo de contratação, já que estará em situação de igualdade com o contratante.

Além dos tipos de contratos já existentes, a reforma trabalhista cria novas modalidades de contratação:

Contrato parcial: para trabalhador com duração de jornada semanal de até 25 horas. O acordo tem data de início para começar as atividades e o prazo final fica em aberto.

Contrato de aprendiz: para jovens que tenham entre 14 e 24 anos de idade, sujeitos à formação técnica e profissional. O trabalhador deve ter carteira assinada, mas com contrato determinado de até dois anos.

Contrato de home office: deve constar no acordo individual de trabalho, mas precisa especificar as atividades que serão realizadas pelos funcionários, além das condições de infraestrutura para prestação do trabalho remoto.

Contrato de trabalho intermitente: permite que o profissional trabalhe alguns dias da semana ou atue por algumas horas diárias, desde que seja negociado entre os contratantes. A empresa deve avisar ao funcionário sobre o serviço com pelo menos cinco dias de antecedência.

O empregador que está no mercado de trabalho não é afetado imediatamente pela aprovação das novas regras. “As medidas propostas pelo texto da reforma só podem causar mudanças no contrato desses trabalhadores a partir de uma primeira discussão no acordo coletivo, no qual pode prevalecer o acordado sobre o legislado”, finaliza Correa.

O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil será o que muda nas regras sobre promoção e reversão de cargos de confiança, no dia 20 de outubro. Acompanhe!

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