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20/02/2018 - EFD-Reinf substitui informações solicitadas por outras obrigações acessórias

Documento aliado ao eSocial será obrigatório a partir de maio deste ano



Antes pertencente ao bloco de informações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) se transformou em um novo módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A sua inclusão, aliada ao eSocial, resultará na substituição de outras obrigações acessórias, como parte da EFD-Contribuições, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e até mesmo  obrigações instituídas por outros órgãos da Administração Direta Federal, como  a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

“A EFD-Reinf abrange todas as retenções do contribuinte que não tenham relação com trabalho, além das informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas”, explica Rafael Souza Santos Nascimento, do setor de TI da Sercon – Serviços Contábeis (GBrasil | Aracaju – SE).

Além disso, na escrituração devem ser informados os dados do contribuinte, tabela de processos administrativos e judiciais, serviços tomados e prestados, retenções de contribuições previdenciárias, recursos recebidos por associações desportivas ou repassados para associações desportivas, comercialização da produção por produtor rural e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

De acordo com Carlos Correa, diretor da C&C Serviços Contábeis (GBrasil | Belém – PA), “o início da obrigatoriedade vai coincidir com o início do envio dos periódicos ao eSocial, e sua entrega deverá ser feita mensalmente [até o dia 15 do mês subsequente]”. Assim, as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2016 passarão a enviar o documento a partir de 1º de maio deste ano; o segundo grupo que se referem aos demais contribuintes a partir de 1º de novembro de 2018; e o terceiro grupo, que são Órgãos Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a partir de 1º de maio de 2019.

“Apesar da instrução normativa não prever multa, podemos ter como base a informação do artigo 57 da Medida Provisória 2158035/01, que estabelece valores de R$ 100, R$ 500, R$ 1.000 e R$ 1.500 por mês/fração de atraso ou omissão”, comenta Nascimento.

Como o eSocial, não há um programa gerador de declaração para a EFD-Reinf, mas a Receita Federal do Brasil (RFB) recomenda que as empresas tenham softwares capazes de gerar arquivos XML. Os associados GBrasil, a fim de atender os clientes da melhor forma, contam com esse serviço para gerar e transmitir a EFD-Reinf, entre muitos outros necessários aos empresários.

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