Fechar
Acesso restrito


Notícias

09/03/2018 - Equiparação salarial entre empregados tem alteração com nova lei

Reforma trabalhista substitui requisito de localidade e inclui menção à etnia para configuração de igualdade salarial



Em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017, a reforma trabalhista trouxe alteração no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a equiparação salarial entre empregados. Anteriormente, a igualdade dos salários se configurava mediante a análise da identidade de alguns pontos entre dois empregados específicos: trabalho de igual valor, idêntica função e prestado ao mesmo empregador na mesma localidade, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Com a Lei n.º 13.467, o requisito de localidade foi substituído por ‘mesmo estabelecimento’. Fernanda Leite, sócia da Tocantins Advogados, explica que isso significa que não é mais possível se equiparar funcionários de um mesmo empregador que trabalham em estabelecimentos empresariais diversos. O dispositivo pretende se adequar à realidade atual, onde as organizações dentro de uma mesma localidade podem ter realidades econômicas diversas. Outra alteração apontada pela advogada é a inclusão da menção à etnia como critério para não haver distinção de salário. “Ela acompanha o que a jurisprudência já havia pacificado, de acordo com os princípios constitucionais e os Direitos Humanos”.

A nova legislação ainda trouxe um limitador para a equiparação salarial em relação ao tempo de serviço na empresa. “O trabalho deve possuir o mesmo valor, sendo este considerado com a mesma produtividade e perfeição técnica entre pessoas, cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos, e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”, analisa Marcela Jeronymo, gerente do departamento trabalhista do Grupo Fatos (GBrasil | São José dos Campos – SP).

Por exemplo: André é mecânico nível 1 e está nessa função há um ano com salário de R$ 1.300,00 por mês. Francisco é o paradigma indicado por André em um processo trabalhista, que tem o mesmo cargo e está na função seis meses a mais que André, mas Francisco está na mesma empresa há oito anos. Nesse caso, a equiparação não pode ser reconhecida, pois ele tem mais de quatro anos de casa em relação a André.

Além disso, a mudança prevê que a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas com empregado que não exerça mais a função ou não seja mais funcionário da empresa.

De acordo com Daiane Carramilo, gerente de RH da Assessoria e Consultoria Real, a empresa que não fizer a equiparação pode sofrer penalidades caso haja discriminação em decorrência de sexo e etnia. “Além de pagar as diferenças salariais, deve-se pagar também a multa no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral e Previdência Social (RGPS). No entanto, se a empresa possuir quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários por meio de norma interna ou de negociação coletiva, esta é a decisão que prevalecerá”, ressalta.

As alterações favorecem os empregadores, que podem adequar melhor a remuneração dos empregados deles, conforme a realidade de cada um dos estabelecimentos da empresa. “A equiparação ainda se torna mais objetiva e clara, bem como a inclusão de proibição de tratamento desigual em virtude da etnia, o que reafirma a orientação de ausência de ato discriminatório que envolve todo o ordenamento jurídico”, finaliza Fernanda.

Esta matéria faz parte da série especial do GBrasil sobre o que muda, na prática, para as empresas com a reforma trabalhista. O próximo ponto a ser detalhado será em 16 de março sobre grupo econômico. Acompanhe!

Veja mais
 
Salários: entenda o que muda com a reforma trabalhista

Demissões: entenda o que muda com a reforma trabalhista

Reforma trabalhista: entenda a prevalência do negociado sobre o legislado

Férias: saiba o que muda com a reforma trabalhista

Reforma trabalhista: como fica a responsabilidade de ex-sócios por dívidas?

Reforma trabalhista: o que muda em relação ao uso de uniformes?

Contrato de trabalho intermitente: conheça a nova categoria de serviço com a reforma trabalhista

Reforma trabalhista cria regras para o home office

Reforma trabalhista: como ficam as horas extras?

Reforma trabalhista: saiba como ficam os contratos individuais de trabalho

Reforma trabalhista altera regra para reversão de cargos de confiança

Médico deverá definir se ambiente de trabalho é insalubre para grávidas e lactantes

Novas regras permitem que empregado escolha arbitragem em questões trabalhistas

Nova lei estabelece valores de indenização em casos de danos morais

Conheça os principais pontos da reforma trabalhista ajustados pela MP 808

Perda de habilitação profissional pode gerar demissão por justa causa

Novas regras tornam contribuição sindical facultativa

Multa por empregado sem registro passa a ser proporcional ao porte da empresa

Novas regras acabam com pagamentos de períodos de deslocamento

Nova lei altera regras para jornada de trabalho em tempo parcial

Definição de tempo à disposição da empresa é alterada pela nova lei

Reforma trabalhista traz regras complementares nos contratos de terceirização

Novas regras trazem punição para quem agir de má-fé em processos trabalhistas

MP 808 proíbe contrato de exclusividade para trabalhadores autônomos

Entenda os impactos da reforma trabalhista no campo

Nova lei permite reduzir intervalo de almoço

Novas regras asseguram comissão de empregados nas empresas com mais de 200 funcionários

Newsletter

Rua Clodomiro Amazonas, 1435
São Paulo - SP - 04537-012
e-mail: contato@gbrasilcontabilidade.com.br
Tel: (11) 3814-8436
veja o mapa