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28/03/2018 - IRPF 2018: conheça as novidades para a declaração de bens

Contribuinte deve estar atento aos detalhes para não cair na malha fina



A Receita Federal implementou algumas novidades em relação à declaração de bens no Imposto de Renda da Pessoa Física 2018. Antes, era necessário apenas informar o tipo de bem na ficha “Bens e Direitos”, com uma breve descrição de endereço e valor – incluindo quanto foi pago e o que restava para quitá-lo. Mais completa e estruturada, a declaração de bens agora possui a descrição de dados complementares.

“No caso de imóveis, a Receita Federal solicita mais informações, como a inscrição municipal que consta no documento de IPTU, área do imóvel, data de aquisição, se já foi feita a escritura no cartório e, se sim, informar também os dados do Cartório de Registro e do documento para que seja feito um cruzamento com a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) entregue pelos cartórios ao Fisco”, explica Roberto Cavalcanti, diretor da RC Assessoria Contábil & Empresarial (GBrasil | João Pessoa – PB).

Com relação à declaração de veículos, embarcações e aeronaves, também há um campo para informar o número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e/ou registro no órgão fiscalizador. Além disso, para as contas correntes e aplicações financeiras, exige-se agora o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada banco em que o contribuinte tenha investimentos.

“A mudança não é obrigatória neste ano e, se o contribuinte não preencher os dados, no momento da entrega da declaração será avisado da falta de informações, o que, no entanto, não impedirá a entrega normalmente. A partir de 2019, porém, a declaração não poderá ser entregue sem elas. Por isso, é melhor se antecipar, colocando desde já todas as informações necessárias”, recomenda Dolores Biasi Locatelli, diretora da EACO Consultoria e Contabilidade (GBrasil | Curitiba – PR).

Ganho de capital

Ao vender um bem, o contribuinte geralmente tem que fazer uma declaração no programa de apuração dos ganhos de capital da Receita, com exceção nos casos de isenção como, por exemplo, quando o imóvel residencial é vendido e, em seis meses, o contribuinte utiliza o dinheiro recebido para comprar outro bem residencial.

“Se houver o ganho de capital, ele deve informar o valor do imóvel por custo de aquisição e por quanto ele foi vendido, tendo que pagar assim o imposto de renda sobre o lucro, com vencimento no mês seguinte ao recebimento dos valores”, comenta Cavalcanti.

Atenção aos detalhes

O contribuinte deve estar atento a algumas questões em relação à declaração de bens, especialmente de imóveis. Ana Ribeiro, sócia e consultora de riscos fiscais do Grupo Fatos (GBrasil | São José dos Campos – SP), alerta que o preço do imóvel não deve ser atualizado pelo valor de mercado. “Ele só pode ser realizado no momento da venda, porém, benfeitorias podem ser declaradas, desde que sejam comprovados todos os gastos e documentações no item 17 da ficha de bens”.

Quanto a imóveis adquiridos por financiamento, deve ser declarado apenas o valor efetivamente pago. “Se o contribuinte comprou uma casa por R$ 500 mil e só pagou R$ 200 mil, ele deve declarar apenas esse último valor, acrescentando a cada ano o valor quitado das prestações. Caso ele declare a quantia total, pode cair na malha fina, pois a Receita Federal pode entender que há omissão do procedimento”, alerta Ana.

O GBrasil realiza, até o fim do mês de abril, uma série especial para tirar dúvidas dos contribuintes sobre diversos temas relacionados ao Imposto de Renda 2018. Acompanhe!

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